quarta-feira, 17 de outubro de 2012

A Paixão e o Crime Passional:

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A Paixão e o Crime Passional: estudo integrado envolvendo o direito literário, o direito penal, a criminologia, a psicologia e a psiquiatria forense

Introdução

Este Trabalho de Conclusão de Curso pretende ir além da teoria, pois almeja alcançar uma nova visão sobre o crime passional e os sentimentos que o envolvem, entre eles a paixão.
Para tanto, encontra-se em seu desenvolvimento alguns conceitos importantes para a compreensão que o trabalho propõe ao leitor, uma compreensão que vai além do mero formalismo do direito penal, além das teorias de defesa que lotam as sustentações orais, além dos relatos que são notícias todos os dias. Este trabalho é um instrumento e pretende ser usado como tal.
Paixão, por muitas vezes confundida com o tão sonhado amor, é sentimento doloroso, forte, intenso e dominador que toma rumos desconhecidos e pode surpreender de forma benéfica ou prejudicial a quem está dominado por ele, e ao seu alvo. No decorrer do primeiro capítulo são utilizados alguns poemas que expressam muito bem o que sente um indivíduo apaixonado. Também será visto o conceito de amor e poemas que demonstram a verdade sobre ele.
Além do amor e da paixão, não poderia este trabalho deixar de descrever um pouco sobre o ciúme, que está diretamente ligado aos dois últimos, mas é encontrado com mais força na paixão.
De extrema relevância, assim como o primeiro capítulo, é o segundo com uma fundamentação mais teórica do crime passional e seus detalhes jurídicos.
E, por fim, um breve estudo sobre as possíveis causas do crime passional, com enfoque em alguns fatores que corroboram para que um indivíduo venha a cometer este crime e algumas possíveis formas de prevenção, baseadas em todo o conteúdo deste trabalho.
Foi de propósito esta forma de mesclar a poesia com a teoria crua e a criminologia com a psiquiatria forense, pois quem consegue explicar um crime tão complexo, que envolve sentimentos tão intensos, sem adentrar em caminhos mais profundos e perigosos, dentro da mente humana?
Quem pode julgar um homicida passional utilizando apenas o código penal e o que a doutrina diz sobre este delito?
O ser humano merece esta atenção e este espaço será utilizado para oferecer idéias e pensamentos baseados em fatos e estudos que podem abrir caminhos para novas perspectivas ou simplesmente ocupar espaço na prateleira de monografias das Faculdades Alves Faria – Campus Perimetral Norte.
 Para este trabalho buscou-se a finalidade aplicada, voltada para a solução de um problema, com objetivo explicativo analisando e buscando a interpretação de alguns fenômenos, a abordagem qualitativa, a pesquisa bibliográfica e a observação da autora deste trabalho a respeito do tema.

1. A Paixão, o Ciúme e o Amor no Crime Passional

Ligar a televisão ou ler um jornal e se deparar com notícias de um namorado ciumento que matou por ter sido traído, ou de um ex marido que sequestra mulher e filhos, ou de uma amante que inconformada com a rejeição mata a esposa de seu amado, e até mesmo alguma mulher transtornada com seu esposo que chega tarde e costuma deixá-la furiosa com isso o agride ou o mata tornou-se tão comum que chega a ser assustador. Mas, é certo tratar esse assunto com tanta naturalidade? Afinal, quem ama mata? O que é o amor? Quais são suas características? E o que é a paixão? Quais são suas características? Qual é a diferença entre estes dois sentimentos?
Este capítulo pretende responder a estas perguntas que darão ao leitor uma nova visão a respeito do crime passional.

1.1 A Paixão Destrutiva

É importante fazer uma breve leitura do significado da palavra paixão que de acordo com o dicionário Aurélio:
1. Sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade. 2. Amor ardente. 3. Entusiasmo muito vivo. 4. Atividade, hábito ou vício dominador. 5. Objeto da paixão. 6. Mágoa . 7. O martírio de Cristo (MINI AURÉLIO, 2000, p. 509).
A paixão é um sentimento egoísta e de difícil, para não dizer impossível controle justamente por ser voltado aos próprios interesses do ser apaixonado o que faz com que este, muitas vezes, manifeste até mesmo desprezo pelo ser que é alvo de sua paixão. O apaixonado, busca satisfazer muito mais a si mesmo do que ao ser “amado”.
Existem muitas formas de se referir a este sentimento, contudo se apenas forem avaliados os significados da palavra paixão pode-se já de pronto entender que se trata de uma confusão de espírito, um sentimento passivo que desequilibra e faz sofrer mesmo quando é agradável.
Sobre isso, Roland Barthes em sua obra Fragmentos de um discurso amoroso disse em um de seus poemas:
Uma força precisa arrasta minha linguagem para o mal que posso fazer a mim mesmo: o regime motor do meu discurso é a roda livre: minha linguagem aumenta de volume, sem nenhum pensamento tático da realidade. Procuro me fazer mal, expulso a mim mesmo do meu paraíso, me empenhando em procurar em mim imagens (de ciúme, de abandono, de humilhação) que me podem ferir; e, aberta a ferida, eu a sustento, e a alimento com outras imagens, até que uma outra ferida venha desviar a atenção.
O demônio é plural. Quando o demônio é repelido, quando finalmente lhe impus silêncio, um outro levanta a cabeça ao lado e começa a falar. A vida demoníaca de um enamorado parece com a superfície de uma solfatara; bolhas enormes (quentes e pastosas) estouram uma atrás da outra; quando uma se desfaz e se acalma, retorna à massa, uma outra, mais longe, se forma, cresce. As bolhas “Desespero”, “Ciúme”, “Exclusão”, “Desejo”, “Conduta Indecisa”, “Medo de perder o rosto” (o mais malvado dos demônios) fazem “ploc” uma atrás da outra, numa ordem indeterminada: a própria desordem da Natureza (BARTHES, 1984, p. 125).
Este poema mostra a desordem e o sofrimento causado por uma paixão. Nota-se que quando ele diz “expulso a mim mesmo do meu paraíso” está claro que suas atitudes o fazem sofrer, mas que não consegue evitá-las. A seguir fala do que um apaixonado sente “me empenhando em procurar em mim imagens (...) que me podem ferir; e, aberta a ferida, eu a sustento, e a alimento com outras imagens, até que uma outra ferida venha desviar a atenção”, ou seja, o apaixonado procura o sofrimento dentro de si, abre suas próprias feridas e as sustenta até que venha uma outra ferida, e outra e outra... Fica claro que o apaixonado é um contínuo sofredor por sua própria natureza.
Um pouco mais adiante, neste mesmo poema o autor diz “A vida demoníaca de um enamorado parece com a superfície de uma solfatara; bolhas enormes (...) estouram uma atrás da outra; quando uma se desfaz e se acalma, retorna à massa, uma outra (...) se forma, cresce.” Este trecho reafirma a dor constante de um indivíduo apaixonado; quando não é a desconfiança, muitas vezes sem qualquer fundamento, é o medo do abandono ou um desespero em sempre querer agradar demais o outro ser, que muitas vezes se vê sufocado e tenta se distanciar, o que gera ainda mais angústia no apaixonado. A pessoa apaixonada se perde de si mesma, perde sua identidade, suas convicções tornam-se as convicções do objeto de sua paixão, sua vida passa a girar em torno de seu amado e se não for correspondido na mesma intensidade sente-se frustrado e infeliz, mas ainda assim sente necessidade de estar o maior tempo possível perto do ser amado, mesmo que o outro não se sinta bem com isso.
Trata-se portanto de uma forma de patologia psicológica, um superlativo fantasioso da realidade sobre o o outro.
Quando entra no estado de paixão, o indivíduo não consegue mais enchergar o outro como ele realmente é, mas passa a essa imagem por uma espécie de photoshop mental deixando somente as qualidades e aumentando-as em muitas vezes. É como se fosse apaixonado por  alguém que só existe na sua imaginação, não importando como ele seja na “vida real”.
Contudo a paixão tem uma espécie de prazo de validade, pois não se pode alimentar um sentimento tão intenso e fantasioso por muito tempo.  Geralmente de 6 meses a 2 anos, segundo estudos científicos, mas pode ser que dure ainda por mais tempo, contudo o fato é que ou ela se transforma em um amor maduro, mudando assim suas características e passando para um outro estágio, ou acaba de vez e quando isso acontece  essa intensidade de sentimentos e aquela imagem do photoshop  vai se esvaindo, tendo em vista que a paixão é uma idealização mítica do outro.
O apaixonado começa então a perceber que toda a idealização que manteve e que tanto o fez sofrer foi equivocada, pois a esta altura já consegue perceber que o outro não se enquadra mais dentro do perfil de expectativas idealizado miticamente pelo apaixonado. A partir de então surge ainda um outro problema para o enamorado, qual seja o sentimento de intensa frustração, que passa a ser vivenciado com bastante irritabilidade pelo ex-apaixonado.
O que ocorre com grande frequência, quando o apaixonado se vê diante de repetidas frustrações, já na fase de regressão de sua paixão, é a volta da identidade do ex-apaixonado que consegue enchergar o outro como ele realmente é criando dentro de si, na maioria das vezes, um profundo sentimento de repulsa, invertendo então o que sentia quando apaixonado, por todas as situações que suportou e por todo o sofrimento vivido ao lado desta pessoa.
O acometido de paixão, sofre por padecer de um mau desconhecido e este mau o domina e o leva a reagir de maneira totalmente imprevista. Um indivíduo totalmente equilibrado, sóbrio e responsável, que jamais teria determinadas atitudes, quando dominado pela paixão age de formas tão impensadas que passa a não se conhecer mais e sofre por isso, mas simplesmente não consegue enxergar as coisas que acontecem a sua volta com a clareza que via antes. O apaixonado sofre, mas alimenta este sofrimento pelo maior período possível, pois acredita que vai conseguir melhorar as coisas e, mesmo que não melhore, acredita que é melhor viver sofrendo e fazendo o outro sofrer do que ficar sem este ser. É como se fosse uma dependência química. A pessoa sabe que faz mau, mas sente a necessidade de ingerir mais e mais daquela droga. A paixão demonstra uma permanente dependência do outro ser.
Aristóteles (1944), entendia paixão como um elemento intrínseco ao ser humano, que não deveria ser extirpado e nem condenado. Ele acreditava que, por não escolher suas paixões, o homem não poderia ser responsável por elas, mas deveria responsabilizar-se pelas ações decorrentes desse sentimento, quando estas de alguma forma alterassem o curso normal da vida de cada indivíduo. Aristóteles tinha como inconcebível a idéia de que o comportamento passional era involuntário, impensado. Defendia o equilíbrio entre os sentimentos; a dominação de tais impulsos, mas nunca a repreensão, pois acreditava que o homem virtuoso é aquele que sabe usar a pathos (paixão)com a logos (razão).

1.2 A Paixão Construtiva

Contudo a paixão não é só esse sentimento patológico e destrutivo. Ela também é vivida nas lutas diárias de cada trabalhador quando estes são inspirados a conquistar objetivos de vida, quando lutam por um sonho, trabalham para dar o melhor aos filhos, cônjuges, etc. Isso também é uma forma de paixão. Os impulsos que os fazem levantar da cama logo cedo e os lançam da cabeça aos pés em suas lutas diárias.
Se pensar bem, quantas das mais belas músicas, poemas, livros e tantas outras formas de aprendizado e de expressão artísticas foram inspiradas pela paixão? Muitas...
Shakespeare com suas peças que continuam emocionando gerações e servindo de inspiração para romances reais e as brilhantes invenções de Thomas Edison não existiriam se a paixão não os estivesse movido de forma tão inquietante que os impeliu à criação.
A paixão também motiva, desperta e transforma situações. Mas deve haver cuidado para diferenciar uma paixão da outra, pois a construtiva deve impulsionar alguém que acredita em seus sonhos e vai à luta, mas deve haver equilíbrio e atenção para que este impulso, inicialmente positivo, não se torne uma obsessão, fazendo com que esta pessoa passe por cima de outras pessoas e se esqueça de seus próprios princípios, objetivando apenas seu sucesso e realização pessoal.
Por isso, não é intenção deste trabalho definir paixão com algo que seja apenas ruim e destrutivo, nem tão pouco dizer que se você está apaixonado, provavelmente vai matar alguém!
Pelo contrário, o que se pretende demonstrar aqui é quão forte pode ser uma paixão e o quanto ela influencia nas atitudes dos indivíduos enamorados podendo causar o homicídio passional.
Para tanto será tratado neste trabalho o lado perigoso da paixão, contudo não poderia deixar de ser esclarecido que nem toda paixão é destrutiva, mas aquela que está por trás de um crime passional é. E esta sim é alvo desta pesquisa, por que a paixão pode tanto inspirar como pode levar o indivíduo ao desespero de uma obsessão não correspondida.

1.3 O Ciúme

De acordo com o Dicionário Aurélio ciúme é “sentimento doloroso causado pela suspeita de infidelidade da pessoa amada; zelos. Angústia provocada por sentimento exacerbado de posse” (AURÉLIO, 2001, p. 157).
Roque de Brito Alves, em seu livro Ciúme e Crime, entende que :
(...) o ciúme é uma manifestação de um profundo complexo de inferioridade de uma certa personalidade, sintoma de imaturidade afetiva e de um excessivo amor próprio. O ciumento não se sente somente incapaz de manter o amor e o domínio sobre a pessoa amada, de vencer ou afastar qualquer tipo de rival como, sobretudo, sente-se ferido ou humilhado em seu amor-próprio. (...) O ciúme já na sua antiga origem etimológica grega, em sua terminologia em tal idioma, bem indicava tal estado psíquico de tormento pois significava ‘ardor’, ‘ferver’, ‘fermentar’, considerando-o os gregos, como um ‘amor excessivo’, enquanto os romanos identificavam-no mais como sentimento de inveja (Sokoloff). O próprio Santo Agostinho, em suas ‘Confissões’ proclamou que era ‘flagelado pela férrea e abrasadora tortura dos ciúmes’. A sabedoria popular diz que o ciumento fica ‘cego’ pelo seu tormento, pelo inferno que vive pois a verdadeira realidade não existe para ele, somente a realidade que ‘imagina’ ilusoriamente, alucinadamente, falsamente (apud NUCCI, 2009, p. 596).
Ciúme é medo, insegurança, angústia, posse... existem várias definições para este sentimento, podendo este ser de forma moderada - acomete grande parte da população-, mesmo sem perceber as pessoas manifestam esta forma de ciúme em seu dia-a-dia e é absolutamente normal. E existe ainda o ciúme crônico que trás consigo muitos sentimentos que envolvem e tomam os pensamentos do ser que os carrega. Este tipo de ciúme cega, confunde e pode sim levar alguém a cometer um crime passional.
Percebe-se facilmente a angústia e oscilação de pensamentos de um apaixonado doente de ciúmes. Durante este estado de inconsciência momentânea o indivíduo está vulnerável e tomado pela emoção o que o torna muito perigoso.
Segundo Buss (2000), existem três principais formas de demonstração de ciúmes, sendo elas a tática da ocultação, a tática da vigilância e a tática de minar a autoestima.
A tática da ocultação, segundo o autor, consiste na tentativa de limitar o contato da pessoa amada com amigos e família, pois sente muito medo de haver qualquer interferência em seu relacionamento e não gosta que o outro fique longe de seu controle.
A tática da vigilância é a insistência em saber onde está o ser amado em todos os momentos em que não estão juntos.
E a tática de minar a autoestima é dolorosa e muito comum, pois o ser apaixonado e provocado pelo ciúme é capaz de xingar e atribuir defeitos, pois costuma saber os pontos fracos do outro para que este se sinta muito inferior e não tenha confiança suficiente para sair desta relação porque sente que estará perdendo alguém muito bom e que ninguém mais vai querer alguém tão inferior.
O ciúme pode então ser definido como uma espécie de ácido emocional que corrói os casamentos, mina a auto-estima, desencadeia espancamentos e pode sim levar à prática de crime passional.
A cobrança desagradável sobre o sentimento do outro, a exigência de frases e expressões amorosas a todo instante, a obsessão da fidelidade também mostram que alguma coisa não está certa. Ser passivo e tolerante em excesso, do mesmo modo, não é bom sinal. Isso porque o co-dependente aceita tudo em nome do amor, menos o abandono.
Sobre este sentimento, Wilhelm Stekel disse:
Alguém já contabilizou as vítimas do ciúme? Diariamente um revolver é disparado em algum lugar por causa do ciúme; diariamente uma faca encontra entrada num corpo quente; diariamente alguns infelizes atormentados pelo ciúme e pelo cansaço da vida, afundam em profundezas insondáveis. O que são todas as medonhas batalhas narradas pela história, comparadas a essa terrível paixão, o ciúme? (apud BUSS, 2000, p. 119)
Pode ser então facilmente percebido que a paixão e o ciúme se entrelaçam e juntos podem interferir de forma tão devastadora no inconsciente de alguém a ponto de fazer esta pessoa perder totalmente a razão, restando apenas a emoção e ocasionando em tantos crimes passionais.
Fato é que a paixão, na grande maioria das vezes é carregada de ciúme, atingindo uma aguda inflamação dos sentimentos. Existem diferentes formas de lidar com a paixão e com a rejeição do outro. Alguns apaixonados se entregam ao silêncio, à depressão, às bebidas, cigarros, baladas, e diversos tipos de distrações e drogas que podem levá-lo a uma situação ainda pior. Outros buscam refúgio em diversos cultos religiosos, praticando as mais variadas liturgias. E existe ainda a uma minoria que reage de forma brutal e fria, estes são impulsivos e explosivos, e aqueles possíveis sujeitos ativos de homicídios passionais. O que acontece nestes casos é que, por ser um sentimento muito forte e intenso, com o surgimento de uma grande paixão cumulada com o seu companheiro de todas as horas, o ciúme, surge no homem uma espécie de natureza paralela, uma forma de segunda natureza, e todas as normas que o guiavam em seus atos e sua forma de pensar sobre vários aspectos da vida perdem o valor.
Não é difícil compreender a confusão que estes sentimentos podem causar, basta um olhar que vá um pouco além do que dizem os telejornais para perceber que tais tragédias não são cometidas por seres de “outro mundo”, mas por pessoas comuns, seres humanos e que qualquer pessoa a sua volta pode ser tragado por estes sentimentos.

1.4 O Amor

Falar de amor não é tarefa fácil e não existe uma opinião universalmente aceita sobre ele.
Existem vários tipos de amor, temos, por exemplo, o amor materno, o amor de amigos, o amor por coisas ou por animais e aquele, alvo deste trabalho, que encontramos nos relacionamentos amorosos.
Um dos mais belos textos sobre o amor está na bíblia, em I Coríntios, capítulo 13. Vale a pena ler o capítulo inteiro, contudo a partir do versículo 4 diz:
O amor é paciente, o amor é bondoso. Não inveja, não se vangloria, não se orgulha. Não maltrata, não procura seus interesses, não se ira facilmente, não guarda rancor. O amor não se alegra com a injustiça, mas se alegra com a verdade. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. O amor nunca perece [...] (BÍBLIA DE ESTUDO, 2000, p. 1501)
É paciente... o amor é paciente... a maioria das pessoas se esquece disso, aliás, muitos nem sabem. As pessoas têm vivido amores platônicos que vêm e vão sem acrescentar algo de positivo e os perdem por não saber que sem paciência não existe amor. Um sentimento tão cheio de segredos não pode ser desvendado nem vivido verdadeiramente se não houver, dos indivíduos envolvidos neste sentimento, a paciência de viver um dia de cada vez, superar um problema de cada vez e a cada dia descobrir no ser amado mais um motivo para amá-lo e para acreditar no amor.
O amor é bondoso... ora, se o amor é bondoso, não há que se falar em amor que mata o ser amado, pois onde está a bondade desta conduta? Não existe amor quando um sujeito mata sua ex-namorada porque ela não queria mais estar com ele. O que existe é o egoísmo e sentimento de posse, geralmente encontrado na paixão.
O amor não é orgulhoso, é humilde, é manso. O amor não inveja e não se vangloria, mas luta e torce para que o ser amado conquiste seus sonhos e que seja feliz, pois só assim se sente feliz também.
E o texto de I Coríntios continua dando características belíssimas a respeito do amor. Estas deveriam ser impressas e pregadas nas paredes de cada casa, pois afinal, quantos casais vivem um amor assim nos dias de hoje?
Hoje não há mais paciência, há intolerância; não há mais bondade, há arrogância; E tudo aquilo o que não deveria existir dentro dos relacionamentos têm sido considerado normal.
Ainda sobre o amor, vale a pena citar o que diz o dicionário Aurélio:
Sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem; Sentimento de dedicação absoluta de um ser a outro, ou a uma coisa; Inclinação ditada por laços de família. Inclinação sexual forte por outra pessoa. Afeição, amizade, simpatia. O objeto do amor (1 a 5). (MINI AURELIO, 2001, p. 39)
As definições de amor sempre envolvem a bondade, diferentemente da paixão que sempre envolve sofrimento. No entanto, é notável que algumas definições são comuns aos dois sentimentos, como por exemplo o desejo e atração física, contudo o aspecto que leva um ser que diz amar alguém a matar o ser amado só existe no chamado amor-paixão e é exatamente esta a distinção pretendida neste capítulo.
 Manoel Bandeira em seu poema Madrigal Melancólico disse:         
O que eu adoro em ti; Não é a tua beleza; A beleza é em nós que existe; A beleza é um conceito; E a beleza é triste; Não é triste em si; Mas pelo que há nela; De fragilidade e incerteza; O que eu adoro em ti; Não é a tua inteligência; Não é o teu espírito sutil; Tão ágil e tão luminoso; Ave solta no céu matinal da montanha; Nem é a tua ciência; Do coração dos homens e das coisas. O que eu adoro em ti; Não é a tua graça musical; Sucessiva e renovada a cada momento; Graça aérea como teu próprio momento; Graça que perturba e que satisfaz; O que eu adoro em ti; Não é a mãe que já perdi; E nem meu pai; O que eu adoro em tua natureza; Não é o profundo instinto matinal; Em teu flanco aberto como uma ferida; Nem a tua pureza. Nem a tua impureza. O que adoro em ti lastima-me e consola-me: O que eu adoro em ti é A VIDA!( BANDEIRA, 1988, p. 66)
O poeta fala do amor e das razões de amar. Deixa claro que não ama pela beleza ou por qualquer qualidade que ele admire, por melhores que sejam estas, mas o fato de a pessoa amada estar viva é o que o consola e lastima, pois acaba sendo também um medo da morte deste mesmo ser amado. O amor não tem um motivo, só o sentimento de proteção cuidado e admiração.
Além da profunda admiração e respeito que o poeta demonstra ainda tem a preocupação e felicidade pela vida de sua amada. A beleza dessa poesia está no amor inexplicável, em somente amar e se dar de graça, ser feliz quando faz o outro feliz e profundamente infeliz se fizer qualquer coisa que machuque seu amor.
Esse é o amor, muito diferente da paixão que faz sofrer, que mata por egoísmo. O indivíduo que ama, ao contrario do apaixonado é capaz de dar sua própria vida em troca da vida do outro.
Fizeram as pessoas acreditarem que este tipo de amor é coisa de conto de fadas, que não existe e que por isso qualquer coisa basta. Convenceram a todos de que quem acredita no amor é tolo, mas também tentam todos os dias, por vários meios diferentes convencer a sociedade de que honestidade é tolice, afinal, qualquer um em seu lugar faria o mesmo. É tudo normal!
Este estudo pretende mostrar a verdade, o que cada um fará com ela é decisão individual e se você acredita ou não também é particular. O fato é que a paixão é a realidade e o amor tornou-se uma utopia. Pare e pense; reflita e compare para perceber se o que você vive ou o que você vê a sua volta é amor. Com certeza vai notar que a normalidade é tristemente desanimadora, mas é real.
O amor é simples, tranquilo e sereno, apesar de ser envolvente, forte e de ter em sua essência o instinto humano da atração carnal, que faz com que esse mesmo amor se firme e se complete sem necessidade de dominação sob o outro. Na verdade funciona como uma troca contínua de todas as melhores qualidades que cada um possa ter.
Afinal, mata-se por amor? Essa pergunta é feita repetidamente a cada vez que ocorre um crime passional. Pode o amor desencadear reação tão brusca a ponto de eliminar a pessoa amada?
Quem ama não mata, mas sente prazer em fazer o outro feliz e respeita suas decisões até mesmo quando esta decisão implicar em distanciamento, pois como disse Manoel Bandeira no poema já citado “o que eu adoro em ti é a vida”, ou seja, se você vive, eu vivo.
A teoria diferencia vários tipos de amor e explica a parte histórica que, apesar de ser bela, não interessa a este estudo que pretende levar o leitor a uma distinção simples e objetiva entre a paixão (que pode matar) e o amor (que prefere morrer a ter que fazer algum mau a seu amado). É este o objeto deste trabalho.
A verdade é que nos tempos em que vivemos é muito mais comum ver e sentir a paixão e extremamente raro ver e muito mais ainda viver um amor em sua forma mais completa.
Por isso tanta amargura, tantos crimes, tanto ódio e possessividade. Tudo isso tornou-se tão comum que já é visto como certo, como um exemplo a ser seguido, como verdade.
Não é triste pensar que a evolução humana pretende extinguir o sentimento mais belo que pode existir? Olhe a sua volta. É comum, é normal trair e se um homem perde uma boa chance de fazê-lo passa a ser injuriado e é considerado “gay”. Se as mulheres não forem como todas as outras, usando roupas insinuantes, sendo vulgar, cedendo às “normalidades” ou frequentando lugares “badalados”, são caretas e antiquadas. O conceito de amor tem mudado, pois os valores mudaram. Hoje se vê mais crimes passionais devido às trocas contínuas de desafetos camuflados de “amor-moderno”, afinal carinho e respeito estão fora de moda!
Como alguém que não valoriza nem a si mesmo pode dar algum valor à vida de alguém?
Os relacionamentos têm nascido mortos e este é um problema cultural que só tende a piorar, pois de geração em geração têm sido transmitidos os traumas e frustrações que ficam impregnados nas cabeças destas crianças que provavelmente serão adultos frustrados e passíveis de ter inúmeros relacionamentos problemáticos, confirmando tudo aquilo o que cresceu ouvindo de seus pais.
É muito fácil condenar, atribuindo várias qualificadoras a um homicida passional e é fácil trancá-lo em um sistema prisional indiscutivelmente falido e fazer desse doente um morto vivo que jamais será reabilitado, ao contrário só fará crescer sua sede de sangue. Mas porque ninguém quer saber da raiz desse mau?
A resposta é simples. Todos estão envolvidos. Fazem parte de um mesmo mau, por isso não conseguem vê-lo, porque ele cresce dentro de cada um fazendo o amor, o tão sonhado amor, ser cada vez mais impossível, posto que a cada dia fica mais distante do que as pessoas podem viver.

2. Crimes Passionais e o Direito Penal

O crime pode ser definido sob o seu aspecto formal como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora (um tipo penal incriminador) sob ameaça de sanção penal.
Sob o aspecto material, entende-se como crime todo comportamento humano indesejado que causa uma relevante lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado, protegido e por tanto passível de sanção penal.
Existe ainda o conceito analítico de crime que se divide em três outros conceitos, mas para este estudo só interessa a teoria adotada pelo código penal vigente, qual seja a Teoria Tripartite. Esta teoria diz que crime é a junção de Fato Típico, Ilicitude (antijuridicidade) e Culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa se encontram no Fato Típico, ou seja, se não há dolo ou culpa, o fato é atípico e, portanto, não há crime.
Crime pode ser entendido como ato causador de transgressão ou de uma violação de lei; um desvio em relação à norma social; um acontecimento que causa dano a outrem. Um fato, ação ou omissão, que causa lesão a um bem juridicamente tutelado.
Crime passional é um homicídio. Sabe-se que homicídio é fato tipificado como crime no Código Penal brasileiro no qual se descreve uma conduta que não deve ser praticada; a conduta de matar uma pessoa. Ocorre que, no caso de homicídio passional, que é o homicídio cometido por paixão, existe uma particularidade, pois há uma vinculação afetiva, sexual ou não, entre as partes e o sentimento forte e dominador conhecido como ‘paixão’.
Existem duas características fundamentais para que seja identificado o homicídio passional, que são: a relação afetiva entre as partes, que pode ser sexual ou não e a forte emoção (entendida como paixão) que vincula os indivíduos envolvidos neste relacionamento.     
Conceituando o homicídio passional, Capez afirma que:
Em tese, significa homicídio por amor, ou seja, a paixão amorosa induzindo o agente a eliminar a vida da pessoa amada. Totalmente inadequado o emprego do termo “amor” ao sentimento que anima o criminoso passional, que não age por motivos elevados nem é propulsionado ao crime pelo amor, mas por sentimentos baixos e selvagens, tais como o ódio atroz, o sádico sentimento de posse, o egoísmo desesperado, o espírito vil da vingança. E esse caráter de crime passional vê-se mais nitidamente no modo de execução, que é sempre odioso e repugnante. O passionalismo que vai até o homicídio nada tem que ver com o amor (CAPEZ, 2011, p. 60)
O homicídio passional pode ser cometido de diversas formas, utilizando-se de diversos meios e movido por diversos motivos. Dependendo das particularidades na forma de execução, do exaurimento do crime e também levando em consideração o dolo do sujeito ativo, sua pena poderá ser atenuada ou agravada, proporcionalmente.
É muito comum que este tipo de crime seja premeditado ou cometido de forma a causar o maior sofrimento possível da vítima, com o emprego de tortura psicológica ou física, e outros meios que em direito penal são conhecidos como insidiosos ou cruéis. Neste caso haverá a incidência de uma figura denominada qualificadora que tem como consequência a majoração da pena.      
Também acontecem muitos casos em que o crime passional é cometido de forma impensada, apesar de voluntária. Pode o indivíduo estar movido por emoção tão violenta que não pensa mais de forma clara e não consegue, naquele momento, pesar as consequências de seus atos, o que pode levá-lo a praticar o homicídio passional. Neste caso, deverão ser avaliadas algumas particularidades, mas poderá o infrator ter sua pena atenuada, se cumpridos alguns requisitos, pelo modo como se deu todo o ocorrido, o que deverá ser atentamente avaliado em cada caso concreto.
Neste capítulo será exposta uma breve análise de algumas teorias muito utilizadas para tentar explicar o crime passional. Seguem também algumas formas que qualificam e outras que atenuam a pena de quem comete este delito.
Será que crime cometido por paixão tem algum benefício concedido pela lei? Ou a paixão agrava ainda mais a situação do infrator? E se o passional disser que matou porque foi traído? Terá este sua pena minorada ou agravada? O ciúme agrava a pena? O indivíduo que sofre por paixão em estágio crônico pode ser considerado inimputável? Pode, este apaixonado se escusar de cumprir pena por algum motivo?
Estas e outras perguntas serão respondidas no decorrer deste capítulo.

2.1 Culpabilidade

Culpabilidade é um dos elementos do crime e, por tanto, seria tema para um trabalho extenso que envolvesse só este tema. Contudo sobre o tema em questão, a culpabilidade trás alguns esclarecimentos a cerca da imputabilidade do sujeito que comete um crime passional.
Welzel define culpabilidade como sendo “a reprovabilidade da configuração da vontade. Portanto, toda culpabilidade é culpabilidade de vontade, ou seja, somente se pode reprovar ao agente, como culpabilidade, aquilo a respeito do qual pode algo voluntariamente” (Apud BITENCOURT, 2011, p. 405).
Mirabete apresenta um conceito claro e adequado do que vem a ser a culpabilidade no qual diz que:
As palavras culpa e culpado têm sentido lexical comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falta, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável. Somos “culpados” de nossas más ações, de termos causado dano, uma lesão. Esse resultado lesivo entretanto, só pode ser atribuído a quem lhe deu causa se essa pessoa pudesse ter procidido de outra forma, se pudesse com seu comportamento ter evitado a lesão” (MIRABETE ; FABBRINI, 2009, p. 181).
Assim sendo, para ser considerado culpado de um crime o agente causador precisa ter consciência da sua conduta lesiva e deve ser avaliado se ele poderia de alguma forma evitar aquele comportamento e a lesão causada.
Para definir a culpabilidade existem três teorias principais, quais sejam a Teoria Psicológica da Culpabilidade, a Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade e a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade. Para tratar do tema em questão será utilizada apenas esta última teoria, posto que as demais seriam alvo de estudo mais aprofundado sobre este tópico.
A Culpabilidade possui três elementos, que são: imputabilidade, possibilidade de conhecimento do injusto (potencial consciência da ilicitude), e exigibilidade de conduta diversa.
Sobre a imputabilidade Mirabete e Fabbrini disseram que:
Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijudicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. Essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento (MIRABETE; FABBRINI, 2009, p. 183).
Ainda sobre a imputabilidade, Bitencourt afirma que é “ a capacidade ou aptidão para ser culpável, embora, convém destacar, não se confunda com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações” (BITENCOURT, 2011, p. 408).
Segundo Capez (2011), excluem a imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Para este autor:
Todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade (chamada de causa dirimente). A capacidade penal é, portanto, obtida por exclusão, ou seja, sempre que não se verificar a existência de alguma causa que a afaste. Dessa constatação ressalta a importância das causas dirimentes (CAPEZ, 2011, p. 333).
Sobre a emoção e a paixão, Capez afirma que não excluem a imputabilidade, de acordo com o art. 28, I do Código Penal. Isto ocorre porque o CP adotou o sistema biopsicológico, ou seja, a causa excludente da culpabilidade precisa estar prevista em lei e este não é o caso da paixão nem tão pouco da emoção (CAPEZ, 2011).
Contudo, existem casos em que a paixão e o ciúme são equiparados a uma doença mental e este trabalho entende, reafirmando as palavras de Capez, que mesmo se a paixão for extremamente forte e o ciúme extremamente doentio, se não houver doença mental, não há que se falar em mais uma causa de excludente da imputabilidade (Capez, 2011).
A emoção pode dar causa a uma diminuição de pena, levando em conta alguns aspectos que deverão ser avaliados em cada caso concreto, mas a paixão, na grande maioria das vezes não merece sequer esta diminuição.
Merecem destaque estas observações feitas por Capez a respeito da paixão e da emoção por serem relevante ao desdobramento deste trabalho. Fica, portanto esclarecido que o indivíduo apaixonado não tem excluída sua imputabilidade a não ser que seja comprovadamente um doente mental. Assim sendo não pode um sujeito alegar que estava doente de ciúme e por isso matou sua esposa, se não for comprovada a existência da doença mental.
Já a emoção, em alguns casos pode ser causa de diminuição de pena, e sobre isso se verá a seguir no tópico 2.3, que trará mais detalhes sobre o tema.
A imputabilidade, segundo Damásio de Jesus, “deve existir ao tempo da prática do fato (ação ou omissão), de modo que não cabe uma imputabilidade subsequente” (DAMASIO DE JESUS, 2011, p. 516).
Trata-se da teoria da actio libera in causa. Esta teoria é bastante discutida, mas em síntese diz que se um indivíduo comete um crime em momento de insanidade mental completa e depois do delito vem a ter sua normalidade psíquica alcançada, não poderá ser considerado imputável pelo crime ocorrido no passado. Há divergências doutrinárias e é tema amplo, de bastante discussão.
Para que se possa fazer um juízo de reprovação é necessário também que o indivíduo conheça o caráter antijurídico de sua conduta.
Sobre a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato, Mirabete e Fabbrini disseram que:
É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada possibilidade de conhecimento da antijudicidade do fato [...]” (MIRABETE E FABBRINI, 2011, p. 183).
Isto significa que antes de reprovar determinada conduta do autor é necessário que este conheça ou possa conhecer a ilicitude, o tipo penal.
Mas, ainda deve ser levado em conta se o autor do delito, em determinada situação podia ou não ter agido de outra maneira, se havia a exigibilidade de obediência ao direito.
Welzel acredita que:
Uma vez configuradas a imputabilidade e a possibilidade de conhecimento do injusto, fica caracterizada materialmente a culpabilidade, o que não quer dizer, no entanto, que o ordenamento jurídico-penal tenha de fazer a reprovação de culpabilidade. Em determinadas circunstâncias, poderá recunciar a dita reprovação e, por conseguinte, exculpar e absolver o agente (Apud BITENCOURT, 2011, p. 410).
Assim sendo, só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Nesse contexto, no caso concreto deverá ser observado se ocorreram alguma das hipóteses que levam à exclusão da exigibilidade de conduta diversa, quais sejam a coação moral irresistível e a obediência hierárquicas (Capez, 2011).
Levando em consideração o contexto deste trabalho e a finalidade do mesmo, fica por aqui a breve passagem pela culpabilidade, posto que o objetivo desta era de esclarecer acerca da imputabilidade do indivíduo que comete o delito movido por paixão (ciúme) ou emoção, o que já foi visto.
Vale ressaltar que a regra é a não exclusão da imputabilidade nos casos de paixão e emoção, porém, no direito nada é absoluto e, por tanto, diante de um caso em que houver sido comprovada a insanidade mental do sujeito ativo de um crime passional, demonstrando paixão ou ciúme tão violentos e de grau patológico tão evoluídos que tornem o indivíduo incapaz de discernir e o caráter ilícito de sua conduta, poderá haver a constatação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

2.2 A Legítima Defesa da Honra

A tese da Legítima Defesa da Honra como meio de atenuar a pena de um homicida passional já foi bastante utilizada pelos advogados com o objetivo de obter resultados favoráveis em suas sustentações orais perante os tribunais. Na época, frequentemente era aceita esta tese e o juiz aplicava então uma pena reduzida, pois levava em consideração o fato de, na maioria das vezes, ser o réu primário. Em média, a pena era de dois anos, o que permitia a aplicação do Sursis e além de não ser preso, o homicida passional ficava livre de qualquer dívida para com a justiça em dois anos.
Nos dias atuais esta tese é pouco utilizada, mas ainda há doutrinadores que defendem a aplicabilidade da mesma e dizem que continua sendo válida.
Beraldo Junior (2004), entende que esta idéia ainda deve ser usada, porque, segundo ele, a própria constituição em seu artigo 5º (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), fala sobre a proteção à Honra em seu inciso X.
Ainda segundo Beraldo Junior (2004), para que se caracterize a legítima defesa o autor do delito deverá utilizar-se dos meios necessários e se o ofendido (autor do delito) entendia no momento de sua exaltação emocional e psicológica ser aquele o meio necessário para a repulsa da ofensa e não conseguia discernir se aquela repulsa era necessária ou se a melhor saída seria uma separação litigiosa ou consensual, por exemplo, não há que se desclassificar a legitima defesa e puni-lo por homicídio quali­ficado, ou na melhor das hipóteses no homicídio privilegiado. Para ele o núcleo do tipo penal deve ser analisado caracterizando a repulsa à injusta agressão a honra, e, portanto, caracterizando a legítima defesa.
Aqueles que acreditam na validade desta tese justificam sua opinião dizendo que a sociedade não aceita o adultério como algo normal, não convive com isso, assim como não aceita conviver com a traição e a desonra. Eles acreditam que a vítima, com seu comportamento, muitas vezes provoca o crime.
Contudo, vários doutrinadores seguem a linha de pensamento que defende a perda da validade desta tese em razão da própria evolução social. Eles acreditam que a sociedade mudou, os valores mudaram e a cultura muda constantemente, sendo assim o direito deve acompanhar esta evolução sob pena de se tornar injusto e incompatível com a realidade atual. Para eles o direito deve evoluir juntamente com as mudanças sociais.
Um forte argumento dos que defendem a inaplicabilidade da tese de Legítima Defesa da Honra é o reconhecimento da equidade entre os direitos de homens e mulheres, explícitos na Constituição Federal de 1988. Com base neste argumento, aplicar esta tese seria inconstitucional e, portanto torna-se sem força em nosso ordenamento jurídico.
Para tanto, demonstra Eluf:
A tese de legítima defesa da honra, que levou à absolvição ou à condenação a penas muito peque­nas de autores de crimes passionais, já não é mais aceita em nossos tribunais. A honra do homem não é portada pela mulher. Honra, cada um tem a sua. Aquele que age de forma indigna deve arcar pessoalmente com as consequências de seus atos. Sua conduta não contamina o cônjuge [...] A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional, em face da igualdade dos direitos entre homens e mulheres assegurada na Constituição Federal de 1988 – art 5 º – e não pode mais ser alegada em plenário do júri, sob pena de incitação à discriminação do gênero (ELUF, 2007, p. 199).
Ainda a este respeito, prossegue Eluf dizendo:
No entanto, sempre esteve claro que a legítima defesa da honra foi um artifício. Os advogados sabiam, perfeitamente, que lei nenhuma no Brasil falava nessa modalidade de legítima defesa, mas os jurados, leigos que são, não iriam decidir com base no texto expresso de lei, mas de acordo com seus valores culturais (ELUF, 2007, p.165).
Desta forma, a tese da legítima defesa da honra é hoje considerada inconstitucional se for utilizada de forma que torne a vítima uma espécie de objeto de posse do autor do delito, pois houve a equiparação dos direitos dos homens e das mulheres e a proibição de quaisquer discriminações de gênero.

2.3 Violenta Emoção

Com a mitigação da tese de legítima defesa da honra, advogados de defesa em todo o país tiveram que buscar uma nova forma de atenuar as penas aplicadas aos autores de crime passional.
A tentativa de tornar os homicidas passionais inimputáveis, alegando a princípio perturbação intensa dos sentidos e da inteligência, encontrada no antigo texto do código penal, foi vencida e passou a não mais ser aceita pelos tribunais. Depois, como já demonstrado no tópico anterior, houve a mitigação da tese da legítima defesa da honra, que perdeu sua eficácia com o avento da nova Constituição Federal e a igualdade que veio de forma decisiva para amenizar as diferenças entre homens e mulheres.
Como a absolvição do homicida passional tornou-se improvável, passou-se então a investir fortemente na busca pela diminuição da pena do infrator com base na tese de violenta emoção. Esta tese tem validade no ordenamento jurídico atual e, desde que o condenado cumpra os requisitos exigidos para o beneficiamento, poderá obter as vantagens desta atenuante.
De acordo com o artigo 121, § 1º, do Código Penal:
Matar alguém: [...]
§1º- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A esse respeito segue o que disse Eluf em sua obra A Paixão no Banco dos Réus:
Disse o Promotor de Justiça Alcides Amaral Salles, por ocasião de recurso da pronúncia, citando Nelson Hungria: ‘O marido que surpreende a mulher e o tertius em flagrante e, em desvario de cólera, elimina a vida de uma ou de outro, ou de ambos, pode invocar a violenta emoção, mas aquele que, por simples ciúme ou meras suspeitas, repete o gesto bárbaro e estúpido de Othelo terá de sofrer a pena inteira dos homicidas vulgares (ELUF, 2007, p.93).
No código penal em seu artigo 65, inciso III, c, encontra-se a figura da violenta emoção, que não se confunde com a tratada no já citado artigo 121, § 1º do mesmo código, pois a primeira se trata de uma atenuante genérica onde o agente, sob influência da emoção, independente do lapso temporal, comete o crime. Um exemplo é o caso de um Senhor muito sistemático e integro que cria sua única filha com o maior cuidado possível e esta vem a ser terrivelmente estuprada e morta. Inconformado e sob o domínio de grande emoção, o pai da moça vai atrás do autor do crime e o mata. A lei não fala sobre um requisito temporal para que se entenda que o pai da moça ainda estava sob o domínio de forte emoção.
Já no artigo 121, do código penal, o agente deve se encontrar sob o domínio de “violenta emoção” e ainda deverá realizar a conduta “logo após” a “injusta provocação da vítima” ou correrá o risco de ter sua pena agravada na hipótese de premeditar o crime ou por incorrer em alguma das formas qualificadoras descritas neste mesmo artigo.
Com isso entende-se que são requisitos da figura típica a emoção violenta, que segundo Hungria :
É um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alteração das secreções, suor, lágrimas, etc.) (apud GRECO, 2008, p. 158)
Hungria trouxe um conceito muito completo pois envolve a parte biológica e psicológica da violenta emoção. Justamente por isso este conceito é referência nos livros CÓDIGO PENAL COMENTADO, de Guilherme de Souza Nucci, 2009, e no já citado CURSO DE DIREITO PENAL Parte Especial, de Rogério Greco, 2008. Fica demonstrado de forma clara, por meio do conceito supra citado que a violenta emoção envolve impulsos físicos e psicológicos muito fortes e capazes de levar a atitudes drásticas, como matar alguém.
Além da violenta emoção deve ser observado se ocorreu logo em seguida a injusta provocação da vítima, que para Nucci:
O aspecto temporal – logo em seguida- deve ser analisado com critério de objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias. Um maior espaço de tempo entre a injusta provocação e a reação do agente deve ser encaixado na hipótese de atenuante, mas jamais de privilégio (NUCCI, 2009, p. 591).
E ainda deve ser encontrada a figura da injusta provocação da vítima. Mas o que exatamente seria esta injusta provocação?
Não há como descrever taxativamente o que seria, pois esta varia de pessoa para pessoa. O que é provocação injusta para uma pessoa, pode não significar absolutamente nada para outra. Para alguém que não costuma viver em meio a palavrões e insultos, uma palavra que lhe fira o decoro pode caracterizar injusta provocação; já para uma pessoa que lida constantemente com este tipo de conduta “entra por um ouvido e sai pelo outro”, sem maiores danos.
A respeito da injusta provocação, disse Capez:
É aquela sem motivo razoável, injustificável, antijurídica. Trata-se de conceito relativo, cujo significado pode variar de pessoa para pessoa, segundo critérios culturais de cada um. Deve-se procurar um padrão objetivo de avaliação, fixado de acordo com o senso comum, embora, acessoriamente, possa ser também levada em conta “a qualidade ou condições das pessoas dos contendores, seu nível de educação, seus legítimos melindres. Uma palavra que pode ofender a um homem de bem já não terá o mesmo efeito quando dirigida a um desclassificado (CAPEZ, 2011, p.57).
Também deve ser levado em consideração que se a provocação da vítima for de forma agressiva, poderá se tratar  de uma excludente de ilicitude denominada Legítima Defesa. Neste caso haverá a exclusão da antijuridicidade do crime de homicídio e consequentemente o sujeito ativo não responderá pelo delito.
Além disso, a provocação deve ser injusta, ou seja, se o próprio autor causou a provocação da vítima, mesmo que indiretamente, não poderá ter sua pena reduzida por não se enquadrar no delito penal descrito de forma taxativa.
Ocorre que, é difícil a configuração da violenta emoção pelo fato de o homicídio passio­nal, na vasta maioria dos casos, ser premeditado, ou seja, o autor planejou cuidadosamente e desfrutou de cada etapa do crime. Quando se trata de crime premeditado, não há que se falar em benefício da violenta emoção uma vez que aquele afronta diretamente este último, pois é lógico o raciocínio que conclui que a emoção não pode ser violenta se ocorre de forma planejada.
Se, por exemplo, o agente arma uma emboscada para flagrar sua esposa em adultério, já pensando que se for verdade vai se vingar da mesma, ou seja, premeditando o crime que irá cometer caso a injusta provocação seja confirmada, antes mesmo que ela ocorra, ele estará preordenando em sua consciência o crime excluindo-se, neste caso a possibilidade de atenuar sua pena por meio do benefício da violenta emoção (CAPEZ, 2011).
Sobre isto disse Eluf   “[...] mesmo havendo provocação da vítima, se o agente já comparece ao local do crime armado, demonstrando estar preparado para matar, não se pode reconhecer o privilégio. A premeditação é incompatível com a violenta emoção” (ELUF, 2007, p. 161).
Ainda a respeito da injusta provocação, o que acontece muito é que na verdade a vítima não provocou sua morte, ela simplesmente decide romper o relacionamento, fato que para o infrator é inaceitável, mas que não configura uma provocação, pois não era esta a intenção do legislador quando incluiu no texto da lei a “injusta provocação” (ELUF, 2007).
Não devem ser confundidas a emoção com a paixão, pois a primeira consiste em estado de consciência breve, passageiro, enquanto que a segunda é um sentimento intenso e duradouro de amplitude até mesmo patológica que cria raízes profundas e produz uma série de outros sentimentos (ciúmes, inveja, rancor, mágoa, ódio, etc.) que corroboram para a ocorrência de delitos passionais.
Sobre isso, Fernando Capez afirma que:
Difere a emoção da paixão, pois enquanto a primeira se resume a uma transitória perturbação da afetividade, a paixão é a emoção em estado crônico, ou seja, é o estado contínuo de perturbação afetiva em torno de uma idéia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção se dá e passa; a paixão permanece, incubando-se. A ira momentânea configura emoção. O ódio recalcado, o ciúme deformado em possessão doentia e a inveja em estado crônico retratam a paixão (CAPEZ, 2011, p. 56).
Ainda diferenciando a paixão da emoção, continua dizendo Capez:
A emoção é o vulcão que entra em erupção; a paixão, o sulco que vai sendo, paulatinamente, cavado na terra, por força da água pluvial. A primeira é abrupta, súbita, repentina... e fugaz. A paixão é lenta, duradoura, vai se arraigando progressivamente. A paixão é pelo clube de futebol; a emoção, pelo gol marcado (CAPEZ, 2011, p. 56).
Ainda que, paixão e emoção, sejam fortes e levem a atos impensados e terríveis, o nosso Código Penal deixa claro em seu art. 28, I, que “não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão”.
Sendo assim, é possível conseguir a diminuição da pena no homicídio doloso alegando a emoção, mas não a inimputabilidade do agente. Já a paixão por si só costuma ser irrelevante para efeitos penais, a não ser que pelos meios, modos ou motivos, dê causa às qualificadoras descritas no § 2º do artigo 121 do Código Penal, ou se seu estágio for tão doentio, apresentando-se como doença mental, excluindo então a imputabilidade do sujeito ativo do delito.
Reforçando este raciocínio Capez explica que:
O indivíduo que comete crime sob o domínio de violenta emoção não tem anulada sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, já que tanto a emoção quanto a paixão são sentimentos inerentes ao homem comum, que não se enquadram, na maioria das vezes, em quadro clinico patológico. Não substituição ou abolição da consciência, ao contrário do que se verifica nas doenças mentais (CAPEZ, 2011, p. 57).
Dessa forma, pode-se concluir que a tese de homicídio passional privilegiado pela violenta emoção se­guida da injusta provocação da vítima ganhou força ao longo dos anos, principalmente após o texto do artigo 5º da Constituição Federal, e é a tese mais ocorrente nos tribunais, apesar de ser de difícil aplicabilidade por ter que cumprir os requisitos exigidos para que seja o delito enquadrado no tipo penal (emoção violenta, provocação injusta da vítima, reação imediata e o domínio pela emoção), pois não coloca em dúvida a violação de nenhum preceito constitucional.

2.4 Homicídio Qualificado

Antes de mais nada, deve ser entendido o que vem a ser o homicídio qualificado para que se faça em seguida a análise das qualificadoras em cada caso.
O homicídio qualificado está tipificado no artigo 121, § 2º, do Código Penal:
Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos (...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ainda no código Penal encontramos as circunstancias agravantes no seguinte artigo:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido o crime:
        a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
       c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
       g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
        i)quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.
Este tipo de homicídio, em regra, ocasionará para seu agente a majoração da pena.
Para Capez, os homicídios qualificados:
Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente, conforme a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.
Greco 2008, divide a qualificadoras em quatro grupos, quais sejam, motivos, meios, modos e fins. Sobre esta divisão seguem abaixo:

2.4.1 Motivos

Os motivos são encontrados nos incisos I e II do § 2º do art. 121, sendo eles a paga ou promessa de recompensa, o motivo torpe e o motivo fútil.
Segundo Capez:
Quanto aos motivos determinantes do crime, é importante ressaltar que sempre estão presentes no cometimento do delito [...] Tais motivações, contudo, assumem um especial relevo no delito de homicídio, configurando ora o privilégio, ora a qualificadora, conforme sejam referidas motivações sociais ou antissociais (CAPEZ, 2011, p. 65).
Sobre os motivos de paga ou promessa de recompensa, segundo Greco (2008), são considerados motivos torpes, por ser utilizado o recurso da interpretação analógica
2.4.1.1 Motivo Torpe
Segundo Greco “torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente” (GRECO, 2008, p. 164).
Greco cita em sua obra um conceito bastante completo de Aníbal Bruno, sobre o motivo torpe onde este afirma que:
Torpe é o motivo que contrasta violentamente com o senso ético comum e faz do agente em ser à parte no mundo social- jurídico em que vivemos. Entram nessa categoria, por exemplo, a cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos. Assim, a ambição de lucro de quem pratica homicídio para receber um prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança, ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor importuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com a esposa; o prazer de matar, a libidio de sanguine, dos velhos práticos, essa rara e absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso de ódio aos outros homens; o impulso mórbido de lascívia que conduz o agente a atos de necrofilia (apud GRECO, 2008, p. 164).
Damásio de Jesus afirma em sua obra Código Penal Anotado (2010), que o motivo torpe é moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito.
Cabe ainda acrescentar o que diz Capez sobre o motivo torpe:
Torpe é o motivo moralmente reprovável [...] O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto legal uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa...), à qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Assim, qualquer outro motivo que se encaixe dentro do conceito de motivo torpe será enquadrado neste inciso como qualificadora do homicídio (CAPEZ, 2011, p. 75).
Basta prestar atenção nas notícias diárias que envolvem crimes passionais para perceber que, na maioria dos casos, estes delitos são praticados por motivos de indiscutível torpeza. Se, por exemplo, um homem mata sua esposa porque esta não quer mais conviver com ele, ou porque sua companheira não quer mais praticar algum ato libidinoso com ele, trata-se de crime cometido por motivo torpe. E se em um homicídio passional, houve a qualificadora de motivo torpe, não pode o mesmo indivíduo usufruir de algum benefício atenuante, como por exemplo a privilegiadora de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Sobre isso, Eluf cita em sua obra a seguinte jurisprudência:
Não pode, com efeito, o Júri, sob pena de anulação do julgamento, afirmar que o réu cometeu o crime por motivo torpe e, ao mesmo tempo, reconhecer que agiu sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Pela própria contextura jurídica, vê-se desde logo que esses dispositivos são inconciliáveis, porque duas circunstâncias subjetivas” (TJSP, AC, Rel. Jarbas Mazzoni, RJTJSP 128/459, apud ELUF, 2007, p. 219)
E, ainda sobre o motivo torpe, Capez entende que:
O ciúme, por si só, também não vem sendo considerado motivo torpe na medida em que ele é gerado pelo amor, e, ademais, influiria intensamente no controle emocional do agente, e as ações que dá causa poderiam ser consideradas injustas, mas não comportariam a qualificação de fúteis ou torpes. Observe-se que o motivo torpe não se confunde com o motivo fútil, que é causa insignificante, desproporcional para a pratica da conduta delituosa (CAPEZ, 2011, p.76).
Por tanto, os homicidas passionais que se baseiam em motivos torpes para matar alguém, devem ter suas penas majoradas, mas esta majoração será atentamente aplicada, ou não, levando em consideração o caso concreto e seus por menores.
2.4.1.2 Motivo Fútil
Greco acredita que “fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional” (GRECO, 2008, p. 167).
Existem casos, entretanto, em que o indivíduo mata sem qualquer motivo, e sobre isso Damásio (2010) diz que a ausência de motivo não se confunde com motivo fútil, pois segundo o autor, se o individuo praticar o crime sem razão alguma, não incide nesta qualificadora, o que não impede que o infrator responda por outra, que pode ser motivo torpe.
Contudo Capez discorda deste pensamento e conclui que:
Matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil. A posição da Jurisprudência pende para a equiparação entre ambos, argumentando que, ao estabelecer pena mais severa para quem mata por motivo de somenos importância, não se compreende que o legislador fosse permitir pena mais branda para quem age sem qualquer motivo (CAPEZ, 2011, p. 74).
De acordo com Heleno Fragoso, motivo fútil “é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média.” (apud , GRECO, 2008, p. 167)
Eluf , cita a jurisprudência seguinte, a respeito do motivo fútil:
Uma discussão familiar de somenos importância justifica plenamente o reconhecimento do motivo fútil na pronúncia, cabendo ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em plenário” (TJMG, Rec, Rel. Luna Carneiro, RT 520/450). (ELUF, 2007, p. 198)
Tomando como base o art. 121, § 2º, II, do Código Penal e os conceitos trazidos a respeito do motivo fútil, conclui-se que o crime resultante é extremamente desproporcional ao motivo que possa tê-lo causado, levando em consideração os padrões normais de reações diante de fatos semelhantes.
O ciúme, geralmente causado por forte paixão, é motivo de discussão, pois há quem ache que deve ser considerado como motivo fútil por ser insignificante. Contudo, por se tratar de sentimento intenso que pode causar desequilíbrio tão drástico e consequentemente pode levar alguém a matar, muitos acreditam que o ciúme, em algumas hipóteses, não deve ser considerado motivo fútil. Este é o entendimento majoritário no momento e para esta corrente o ciúme não pode ser considerado motivo insignificante.
Este tema chegou ao STF, por meio de um Habeas Corpus e teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence que excluiu a qualificadora e ainda deu um exemplo de uma mulher grávida que teria sido abandonada pelo marido, se desesperou e cheia de ciúmes matou seu esposo. Para o Ministro esta mulher não poderia ter sua pena agravada pelo motivo fútil, pois foi impulsionada por motivo significante.
Os tribunais em geral têm entendido que o ciúme nem sempre configura a qualificadora do motivo fútil, mas diante de um sentimento quase patológico mostra-se indispensável uma atenta análise das circunstâncias em cada caso concreto para não correr o risco de incorrer em injustiça e por isso não há um critério geral e absoluto.
Vale ainda ressaltar que o motivo fútil não se confunde com motivo injusto, pois o primeiro é elemento integrante do tipo e para que possa ser reconhecida a futilidade do motivo, este precisa ser, além de injusto, insignificante. Sobre esta distinção a própria jurisprudência em suas decisões tem distinguido motivo fútil de motivo injusto, considerando o ciúme como motivo injusto e não como motivo fútil.
Sobre o tema, segue um pequeno fragmento de um acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo :
HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - CIÚME - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Inadmissível reconhecer o ciúme como motivo fútil, apto a qualificar o homicídio, pois tal sentimento, por sua própria complexidade, não pode ser considerado como causa irrelevante da determinação volitiva do agente. (TJSP - Seç. Crim.; Rev. Crim. nº 55.566-3-SP; rel. Des. Diwaldo Sampaio; j.
(...)
"In casu", como se vê dos autos em apenso, na denúncia, decisão de pronúncia, libelo e quesito é o ciúme apontado como caracterizador do motivo fútil. Impõe-se, desse modo, o cancelamento dessa qualificadora, e como consequência, deverá a pena fixada para o crime de homicídio recuar de 14 anos para 12 anos de reclusão, uma vez que a elevação de 2 anos, decorreu do fato de serem duas as qualificadoras.
(...)
Isto posto, defere-se em parte o pedido, para cancelar a qualificadora do motivo fútil referente ao homicídio reduzindo a pena imposta por esse crime, a doze (12) anos de reclusão, mantida, no mais, a decisão revidenda.

Nucci acredita que “a reação humana movida pelo ciúme, forte emoção que por vezes verga o equilíbrio do agente, não é suficiente para determinar a qualificadora do motivo fútil” (NUCCI, 2011, p. 596).
Portanto, como já foi dito, o motivo fútil deverá ser analisado em cada caso concreto, pois haverá hipóteses em que determinadas atitudes do autor do delito deixarão evidente a futilidade e em outras não poderá o motivo do infrator ser entendido como insignificante.

2.4.2 Meios

Esta qualificadora está descrita no artigo 121 do Código Penal brasileiro, que diz: “matar alguém: [...] III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.
Sobre os meios, afirma Capez:
Novamente aqui temos uma fórmula genérica ( ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) logo após um casuísmo (emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura). Os meios que qualificam o crime devem ter a mesma natureza do conteúdo da parte exemplificativa.
Da mesma forma que o motivo torpe ou fútil, o meio insidioso ou cruel também majora a pena do acusado.
Quando o legislador inseriu no texto da lei a expressão “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”, dizia que esta qualificadora respeita, por óbvio, o princípio da isonomia que preza pela igualdade de tratamento em situações semelhantes.
A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, no item 38, explica:
[...] outro meio insidioso (isto é, dissimulado na sua eficiência maléfica) ou cruel (isto é, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade) ou de que possa resultar perigo comum) [...].
Meio que possa resultar perigo comum é uma forma genérica de se referir àqueles que podem expor a perigo várias pessoas. (CAPEZ, 2011)
Não há que se falar e meio insidioso quando conhecido pela vítima, da mesma maneira, não será cruel ou torturante quando não causar extremo sofrimento à vítima. Seguindo este pensamento, também não será de perigo comum quando não colocar em risco outras pessoas ou seus bens. Cabe ressaltar que poderá haver a acumulação de qualificadoras referentes ao mesmo homicídio, desde, que não sejam conflitantes entre si.
2.4.2.1 Veneno
O veneno pode ser considerado qualquer substância capaz de ser letal à vítima.
De acordo com Odon Ramos Maranhão, veneno “é a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente as manifestações vitais de toda matéria organizada” (apud NUCCI, 2009, p.598).
A este respeito Capez  acredita que “não há uma conceituação exata do que seja substancia venenosa, na medida em que certas substancias, embora não consideradas veneno, tendo em vista a inocuidade, são capazes de matar em virtude de certas condições da vítima” (CAPEZ, 2011, p. 79).
Sobre a forma como deverá este veneno ser ministrado, a doutrina relata que não existe uma forma especifica, mas deverá ser feito sem a ciência da vítima, pois se esta sabe que está sendo envenenada não incidirá nesta qualificadora.
Corroborando com este pensamento Capez esclarece que:
O veneno pode ser ministrado à vitima de diversas formas, desde que de maneira insidiosa ou dissimulada, já que o que exaspera a sanção aqui é a insciência da vítima.
[...]
Frise- se: esta qualificadora não incidirá quando a vítima tiver ciência do emprego do veneno ou quando ele for ministrado por meio de violência. Finalmente, somente mediante perícia médica é possível constatar a qualificadora do envenenamento (CAPEZ, 2011, p. 79).
Por fim, o veneno pode ser gasoso (como óxido de carbono), volátil (como o álcool), mineral (como o mercúrio) ou orgânico fixo (como os barbitúricos) (NUCCI, 2009, p. 598).
Há ainda uma interessante questão a respeito de vidro moído sobre ser ou não veneno que já foi discutida e hoje há o entendimento majoritário no sentido de ser um meio insidioso ou cruel, qualificando por isso o homicídio, contudo existem controvérsias pois existem doutrinadores que opinam dizendo que toda substância alheia ao organismo e capaz de danificá-lo é veneno.
2.4.2.2 Fogo e Explosivo
Não precisa entender de lei, de jurisprudência ou estar “ligado” nas notícias e últimas súmulas do STF para considerar a morte por fogo um meio terrivelmente cruel.
Como se já não bastasse o sofrimento causado na vítima, ainda gera um grande perigo a outras pessoas, ou seja, perigo comum.
Damásio de Jesus afirma que :
A jurisprudência espanhola, apreciando a existência de dolo eventual em caso de emprego de combustível inflamável, já entendeu pela presença do crime doloso com dolo eventual, ‘ respondendo o sujeito pelas consequências’, assentando que a experiência comum indica que o ‘fogo, uma vez iniciado, por intermédio de um meio de potência adequada, pode fugir ao controle e vontade do agente, que eventualmente aceita e responde pelos seus efeitos’. (apud CAPEZ, 2011, p. 80).
Sobre o emprego de explosivo, por óbvio, também resulta perigo comum, pois trata-se de substância que causa detonação e consequentemente gera grandes estragos à área atingida, podendo também alcançar áreas vizinhas e prejudicar terceiros por dolo eventual ou culpa consciente.
2.4.2.3 Asfixia
Segundo CAPEZ:
Consiste na supressão da função respiratória através de estrangulamento, enforcamento, esganadura, afogamento, soterramento ou sufocação da vítima, causando a falta de oxigênio no sangue (anoxemia) . [...] A asfixia pode também ser tóxica, que é aquela produzida por gases asfixiantes, como por exemplo, o gás carbônico, ou produzida por confinamento, que consiste na colocação da vítima em local fechado, sem que haja qualquer renovação do oxigênio (CAPEZ, 2011, p. 81).
De acordo com julgado do TJSP: “A asfixia mecânica, como é o caso da esganadura, constitui qualificadora do homicídio, pois este não sobrevém desde logo, prolongando-se o sofrimento da vítima numa agonia que vai de três a quatro minutos”. (RT, 461/345) nota de rodapé, CAPEZ, 2011, pg. 81.
A asfixia é, portanto, a supressão da respiração e pode se originar de um processo mecânico ou tóxico, tendo como consequência uma majoração da pena por incidir em uma forma qualificadora descrita no Código Penal.
2.4.2.4 Tortura
Para falar da tortura é interessante saber como ela é definida pela Convenção da Organização das Nações Unidas de Nova York, aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 40/91, que cuidou do tema:
Para os fins da presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu conhecimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram (apud NUCCI, 2009, p. 599)
Nos crimes cometidos com essa qualificadora, é notável a crueldade do meio utilizado e o sofrimento desnecessário causado na vítima antes de sua morte.
Capez conceitua a tortura alegando que: “É o meio cruel por excelência. O agente, na execução do delito, utiliza-se de requintes de crueldade como forma de exacerbar o sofrimento da vítima, de fazê-la sentir mais intensa e demoradamente as dores” (CAPEZ, 2011, p. 81).

2.4.3 Modos

O modo empregado na execução do crime é uma qualificadora objetiva.
Sobre os modos Capez profere que “neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas” (CAPEZ, 2011, p. 85).
Quando o agente pratica o crime passional utilizando-se de modo insidioso, agindo de forma sorrateira, escondendo suas reais intenções, demonstra um maior grau de criminalidade, por isso quando o agente não agir de forma insidiosa, ou seja não fizer questão de esconder seu propósito criminoso, não haverá a incidência desta qualificadora (CAPEZ, 2011).
Segue uma breve noção a respeito dos modos utilizados como exemplo no código penal.
2.4.3.1 Traição
Nélson Hungria conceitua este tipo de homicídio como sendo aquele “cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingida a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso” (apud CAPEZ, 2011, p. 86).
De acordo com CAPEZ, 2011, existem duas espécies de traição, quais sejam a traição material ou física, quando há um ataque brusco, muitas vezes acertando a vítima pelas costas; e a outra chamada traição moral, onde ocorre a quebra de confiança entre autor e vítima.
Para Nucci:
Trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ataque de súbito, pela frente, pode constituir surpresa, mas não traição (NUCCI, 2009, p. 599).
Conclui-se então, sobre a traição, que quando há a quebra de confiança ou o ataque inesperado pelas constas, entende-se configurada esta qualificadora.
2.4.3.2 Emboscada
Uma característica bastante marcante desta qualificadora é a premeditação, pois neste caso o infrator aguarda, escondido, até que a vítima, desprevenida, apareça afim de executar o crime planejado.
Emboscada para Greco “pode ser entendida como uma espécie de traição. Nela, contudo, o agente se coloca escondido, de tocaia, aguardando a vítima passar, para que o ataque tenha sucesso” (GRECO, 2008, p. 172).
Apenas para fins didáticos, vale ainda acrescentar que de acordo com Nucci “emboscada significa ocultar-se para poder atacar, o que, na prática, é a tocaia. O agente fica à espreita do ofendido para agredi-lo” (NUCCI, 2009, p. 599).
Como pode ser notado, quando houver a conhecida “tocaia” em desfavor da vítima e sem seu conhecimento, caracterizada pela espera do sujeito ativo do crime até que a o sujeito passivo lhe apareça para que então seja consumado o delito, então será caso de majoração de pena (incidência da qualificadora).
2.4.3.3 Dissimulação
Nucci conceitua dissimulação dizendo que “dissimular é ocultar a verdadeira intenção, agindo com hipocrisia. Nesse caso, o agressor, fingindo amizade ou carinho, aproxima-se da vítima com a meta de matá-la” (NUCCI, 2009, p. 599).
Corroborando com este pensamento, Greco diz que “dissimular tem o significado de ocultar a intenção homicida, fazendo-se passar por amigo, conselheiro, enfim, dando falsas mostras de amizade, a fim de facilitar o cometimento do delito” (GRECO, 2008, p. 172).
Capez transmite ainda um exemplo um pouco mais completo sobre a qualificadora configurada pela dissimulação, qual seja:
A qualificadora pode ser material, quando há emprego de aparato ou disfarce para a prática do crime; por exemplo, o agente que se disfarça de encanador e logra adentrar na residência da vítima para eliminá-la; pode também moral, quando o agente ilude a vítima, dando-lhe mostras falsas de amizade, de modo que consiga obter sua confiança, propiciando isso com maior facilidade para a concretização de sua intenção homicida (CAPEZ, 2011, p. 87).
Com base nos conceitos acima citados, age com dissimulação o sujeito que pretende cometer o delito esconde suas más intenções, fingindo ser confiável para pegar a vítima de surpresa.
Diante das teorias de defesa, das atenuantes, formas privilegiadas e qualificadoras mencionadas, e com base no crime passional, objeto deste trabalho, ficam respondidas as questões apresentadas no início deste capítulo.
Contudo, vale a pena relembrá-las para ter uma visão clara de tudo o que foi exposto, fazendo a necessária ligação destas teorias com o crime passional, afim de levar o leitor a absolver estas informações de forma que o possibilite a chegar ao pensamento almejado pela autora deste trabalho, para só então passar à próxima discussão, dentro deste mesmo tema.
O sujeito que mata por paixão simplesmente e alega isso para tentar eximir-se da pena estará equivocado, pois como já foi explicado, a paixão não exclui a imputabilidade. Na verdade a paixão do homicida passional, sozinha, é irrelevante na hora de computar a pena, o que vai realmente influenciar é o fato de estar o agente impelido por violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (neste caso terá ocorrido o homicídio na forma privilegiada).
Também será avaliado pelo juiz se o infrator cometeu o crime por motivo fútil ou por motivo torpe, se houve premeditação, se houve emprego de algum meio insidioso ou cruel ou se ocorreu de modo que dificultasse ou tornasse impossível a fuga da vítima. Todas estas circunstâncias qualificam o crime e consequentemente majoram a pena.
Portanto, o que agrava a situação do infrator não é ter cometido o delito por paixão, ciúme ou alguma emoção violenta; o que qualifica o crime são os detalhes de seu cometimento que mostram o verdadeiro dolo do agente e o grau de criminalidade do ato.
O ciúme em especial não tem sido entendido como motivo fútil ou torpe, mas mesmo assim deverá este ser atentamente avaliado dentro do caso concreto para perceber se não houve a premeditação ou se pelo meio ou modo como o crime foi executado o autor demonstrou maldade excessiva.
Existe sim a possibilidade de a paixão ser crônica e em estágio tão perturbador que já tenha se tornado doença mental, havendo portanto a possibilidade, levando em consideração avaliações precisas de peritos e auxiliares técnicos, além da atenta investigação do juiz, de o homicida passional ser considerado inimputável, deixando então de sofrer a pena para que lhe seja aplicada a medida de segurança cabível.
Há que se fazer aqui uma observação: exemplos não faltam de homicídios passionais e por isso é fácil perceber que a maioria tem, em seu contexto, mais qualificadoras do que atenuantes. O ser tomado por paixão e infestado por pensamentos perturbadores causados pelo já estudado ciúme, não tem se conformado em dar um tiro na vítima causando-lhe a morte, pelo contrário, tem demonstrado rancor e alto grau de perversidade nos meios utilizados para a execução deste crime.
Por isso a preocupação deste trabalho em entender o que leva alguém a praticar atos tão terríveis com uma pessoa a quem se dedicou e a quem fez juras de amor eterno não é tarefa fácil, mas não precisa parar por aqui. A escolha deste tema deve funcionar como uma espécie de “cutucada” que sozinha não gera melhora alguma, mas que juntamente com o desempenho de quem mais entende destes assuntos pode valer para algo de bom, para um progresso nessa área e para uma possível mitigação do homicídio passional ou pelo menos a não incidência de qualquer das qualificadoras vistas nesta monografia.

3 Possíveis Causas e Formas de Prevenção do Crime Passional

Até aqui foi construído um conhecimento no sentido de entender quão forte e indomável pode ser o sentimento de paixão e que se misturado ao ciúme torna-se ainda mais perigoso, podendo dar causa ao homicídio passional. Também foi feita uma distinção entre o amor e a paixão, para que ficasse claro aos leitores que um não se confunde com o outro e que o crime passional é fruto de paixão e não de amor.
Além disso foi exposto também o que a doutrina e a lei dizem sobre o crime passional, suas formas atenuantes e agravantes.
Contudo, como alguns são capazes de controlar estes sentimentos passivos e outros não? Será que o homem que matou porque foi abandonado pela esposa cometeu este crime simplesmente porque estava acometido de paixão? Ou teria ele algum motivo, alguma marca tão profunda que juntamente aos sentimentos já estudados teria corroborado para a consumação do delito?
Este capítulo pretende trazer a tona alguns estudos (criminológicos e psiquiátricos) sobre a personalidade e sua formação, sobre a influência do mundo exterior no interior de uma criança ou de um jovem que pode afetar diretamente na formação de seu caráter e ter grande força nos seus atos futuros, e alguns transtornos que são bastante comuns na sociedade moderna, mas que muitas vezes não são levados em consideração e dos quais muitos sofrem sem ter conhecimento do que está acontecendo no seu subconsciente.

3.2 Possíveis Causas

3.2.1 Personalidade

Definir personalidade não é tarefa fácil, mas ao longo do tempo estudiosos em todo o mundo apresentaram várias teorias e conceitos do que afinal vem a ser, como é formada e como é classificada a personalidade humana.
Rousseau acreditava que os elementos externos influenciavam o comportamento humano e sua desenvoltura vivencial, afirmando que a sociedade é que corrompe o homem. E é fácil perceber que a sociedade gere as tendências humanas, tornando-se um referencial a ser seguido (PENTEADO FILHO, 2010).
Contudo, apesar de toda a tentativa de socialização e pacificação desta mesma sociedade, o homem trás dentro de si um potencial corruptor, que, agindo sobre outros indivíduos sujeitos à corrupção, produzem um efeito corruptível.
Trata-se, portanto, de um instinto humano, pois este, sempre que está diante de um limite imposto para sua própria melhoria, estará buscando meios de “contornar” esta situação. Assim sendo, onde houverem regras existirá quem tente “burlar” as mesmas, até porque, se não o tivessem feito antes não haveria sequer a necessidade de estabelecer tais limites. E se alguns indivíduos quebram as regras, abrem precedentes para os demais, que seguirão tais exemplos e, com o tempo, determinados atos vão se tornando tão comuns, tão parte desta sociedade, que já não causam mais estranheza alguma em seus membros.
Porot (apud, Penteado Filho, 2010, p. 121) entende que personalidade éa síntese de todos os elementos que concorrem para a conformação mental de uma pessoa, de modo a lhe conferir fisionomia própria.
Penteado Filho (2010, pag. 122) acredita que “não existe uma personalidade normal, mas sim várias personalidades normais”.
O que significa dizer que não se pode diferenciar as personalidades em infratores ou não-infratores, por não ser possível classificar as personalidades em normal e anormal.
Para que uma pessoa tenha um bom desenvolvimento, físico e mental, é extremamente importante que tenha uma infância saudável. Porém, apesar de proporcionar uma educação de qualidade, algumas crianças desenvolvem traços de personalidade que podem denunciar que algo não está sendo assimilado de forma correta, por isso os pais ou responsáveis devem estar atentos às atitudes e palavras destas crianças. Maltratar animais, gostar de ver sangue, não sentir dor, não respeitar limites, nem demonstrar compaixão são algumas das características que se percebe desde cedo e que precisam ser educadas com urgência. Caso haja descaso com estes sinais emitidos pela criança, é muito provável que no futuro esses sintomas a faça se tornar um adulto problemático, com tendências suicidas, homicidas, psicopatas, sociopatas, etc.

3.2.2 Violência Familiar

A violência doméstica ainda é causa de muitos traumas nas crianças e motivo de muita revolta entre os adolescentes.
Ter um ambiente familiar saudável é tão difícil, tão raro quanto necessário. Hoje o desequilíbrio familiar tornou-se normal e já não é fácil reconhecer e aplicar em casa princípios basilares de convivência e respeito. Por isso, entre outros fatores, é que a sociedade adoece a cada dia mais.
Está sendo criada uma geração inteira de pessoas incapazes de lidar com perdas, com o “não”, com a vida (possíveis homicidas passionais). Filhos não vêm nos pais exemplos a serem seguidos, mas inevitavelmente acabam carregando traumas, opiniões e características que herdam destes, o problema é que tudo isso vem para os filhos manchado de mágoas, mais traumas e problemas que os pais trazem de seus pais... Funciona como uma cadeia e se não tomarem cuidado, todos acabarão repetindo os mesmos erros, ano após ano, geração após geração. No caso de um diagnóstico que constate estes problemas tanto as crianças quanto seus pais deverão ser tratados.
Magalhães Noronha faz a seguinte observação a este respeito:
A verdade é que, via de regra, esses assassinos são péssimos indivíduos: maus esposos e piores pais. Vivem a sua vida sem a menor preocupação para com aqueles que deviam zelar, descuram de tudo, e um dia, quando descobrem que a sua companheira cedeu a outrem, arvoram-se em juízes e executores. A verdade é que não os impele qualquer sentimento elevado ou nobre. Não. É o despeito de se ver preterido por outro. É o medo do ridículo – eis a verdade mola do crime.
Noronha fez aqui uma importante observação, descreveu traços de caráter visivelmente perceptíveis que vão sendo passados aos filhos e pessoas próximas que sofrem e provavelmente farão outros sofrer.
Neste estudo envolvemos algumas pesquisas no campo psicológico e psiquiátrico a fim de buscar a raiz deste descontrole mental que só aumenta e eleva com ele o número de vítimas. Para tanto convém apresentar uma breve passagem pela violência doméstica que pode explicar muitas condutas criminosas, e explicar a carência afetiva do homicida passional. Faz-se necessário observar em quais circunstancias se deu a infância dos pais, isto porque se estes foram mau tratados, explorados, privados de infância, se viveram em um meio cheio de contendas, foram rejeitados, receberam punições muito severas por seus atos, ou várias outras hipóteses, provavelmente vão transferir isto tudo de alguma forma negativa a seus descendentes. Neste caso, será necessário um acompanhamento médico-social preventivo (para os filhos e para os pais) a médio ou mesmo a longo prazo.
Harlow acredita que “a falta de carinho materno dá origem a um adulto com pouca capacidade maternal e com forte potencial para maus-tratos.”( Harlow e Harlow, 1962, apud CORDEIRO, 2003, p. 80)
Mas, até mesmo alguém que sempre teve uma boa formação moral, baseada em bons princípios, segundo Penteado Filho, pode ter seu equilíbrio rompido e cometer uma infração penal por reação.
Não é pequeno o número de réus primários em homicídios passionais e não é difícil uma pessoa, mesmo tendo sido equilibrada a vida inteira, em algum momento de fúria ou fragilidade emocional, cometer tal delito. Por isso, não são somente pessoas que tiveram qualquer tipo de trauma violento, ou falta de carinho, de boa formação que cometem crimes passionais, qualquer ser humano pode ser sujeito passivo de crime passional.
Sobre isso ressaltam Newton e Valter Fernandes:
 “(...) essa conduta é psicologicamente atípica: trata-se de crime eventual ( o agente tem uma personalidade normal). Noutras vezes, o indivíduo é possuidor de uma personalidade mórbida e o ato chega a ser sintoma de perturbação: trata-se de delinquência sintomática. Poderá ainda, existir defeito ou desvio de personalidade (por má constituição ou má formação), e o ato delituoso chega a ser a expressão do caráter: é o que ocorre com as ‘personalidades psicopáticas’ e personalidades delinquenciais” (apud PENTEADO FILHO, 2010,  p. 147).
Como se percebe, não existe uma fórmula mágica para entender o que se passa na mente de um homicida passional. Ele pode ser apenas um criminoso eventual que em um momento de fraqueza emocional cometeu um grande erro, ou pode ser alguém doente na alma, cheio de marcas e frustrações que vêm de longa data e continuam a ser transmitidas, uma espécie de maldição hereditária transmitida de geração em geração. Também pode se tratar de algum distúrbio de personalidade que a criança ou o adulto tenha desenvolvido, traços de personalidade, ou ainda pode ser tratar de algum transtorno grave como por exemplo a psicopatia ou transtorno bipolar, entre outros.
É perceptível, por tanto, que não se deve assistir a um noticiário sobre o crime passional sem ter um senso crítico e sem se deixar levar pelas ondas da mídia. Nem todo o crime passional é igual, na verdade, as particularidades de cada sujeito ativo ou passivo de crime passional torna um muito diferente do outro, contudo, quantos se importam com essas diferenças? Um ou outro acaba sendo tratado da mesma forma e ninguém quer saber porque isso continua acontecendo e porque matar por paixão tornou-se cotidiano.

3.2.3 A Influência da TV

A TV faz parte da vida diária dos brasileiros. Homens, mulheres, jovens, crianças, todos se rendem aos encantos dessa tecnologia que a cada dia se torna ainda mais sedutora.
Acontece que dentre os fatores sociais de criminalidade, destaca-se a ação da televisão que é o meio de comunicação em massa mais utilizado desde os anos 1970 quando desbancou o rádio da posição que até então desfrutava (PENTEADO FILHO, 2010).
Todos os dias são testemunhadas cenas de violência nas casas, ruas, escolas, tribunais. A televisão não permite o esquecimento de tais notícias, mas as mantém vivas com reportagens de guerras, violações, assassinatos, torturas e atos terroristas, sendo as crianças e jovens particularmente vulneráveis a estes cenários que são servidos por longos períodos e muitas vezes em horário nobre, provocando neles uma ressonância perturbadora.
É fácil perceber porque a TV é fator de aumento de criminalidade. Os jornais, os filmes, as novelas e programas de entretenimento, além de banalizar o sexo e a promiscuidade ainda incentivam a violência e os vícios em todos os horários, descumprindo fundamentos constitucionais e não se voltando para o respeito aos valores éticos da pessoa humana e da família (art. 221, IV, da CF) (PENTEADO FILHO, 2010).
É inegável a capacidade persuasiva da TV, em cenas violentas e de sexo. Estatisticamente está comprovado, que quanto maior é o número das cenas acima referidas, maior é o número de assassinatos, violações e assaltos por ano.
Apesar da violência na TV ser apontada como uma causa importante de alteração de comportamento nos jovens, os fatores biológicos, psicológicos e sócio-culturais devem ser considerados. Outros aspectos bem marcantes são a pobreza, a promiscuidade, o racismo e ambientes familiares degradados.
Porque são os jovens tão influenciados pela TV?
Bandura (apud, CORDEIRO, 2003) afirma que tudo o que é observado por uma criança pode ser motivo para uma imitação ou influência das suas idéias, repercutindo-se no seu comportamento, levando-a mais tarde a optar por atitudes como beber, fumar ou adotar comportamentos violentos. É extremamente sedutor para o jovem sentir-se, no seu dia-a-dia, igual ou muito semelhante ao seu herói da TV.
Assim, a intensidade dos seus sentimentos pode aumentar em determinadas ocasiões pela evocação de associações, imagens e pensamentos expostos e transmitidos pela TV, podendo encorajar ou inibir determinada conduta (CORDEIRO, 2003).
Gerber defende que “os grandes consumidores de TV distorcem o mundo real e a mídia altera a maneira de as pessoas olharem o mundo, enquanto Drabman defende que, para alem deste aspecto, a exposição continuada à violência pode levar as crianças a serem mais passivas e tolerantes à agressividade das outras crianças” (apud CORDEIRO, 2003, p. 78).
A este respeito, Cordeiro diz que:
Questões controversas são colocadas em relação ao papel da TV. A discussão dos argumentos leva a distinguir três formas básicas de como a TV projeta a sua influência:
- Exposição direta, sutil e cumulativa, características com um efeito quase imperceptível de gota a gota. A não ser que a sua tendência seja invertida, este gota a gota pode contribuir para consolidar comportamentos;
- Aposta no dramatismo, levando crianças e jovens confrontados com o choque emocional e visual, a uma forma comum de partilharem as suas emoções. Este aspecto deve ter em consideração que vivemos num mundo que caminha para o crescimento tecnológico e para o isolamento do indivíduo;
- Desenvolvimento de passividade na criança. A criança e o adolescente aguardam formas de excitação de origem exterior que dependem sobretudo das fantasias e fantasmas dos adultos (CORDEIRO, 2003, p. 78).
Por tudo isto, os pais têm um papel preponderante no cuidado e controle do que seus filhos estão assistindo e não devem utilizar a TV como uma “babá eletrônica”. Eles devem explicar aos seus filhos como interpretar determinados programas e comportamentos vistos na televisão estimulando uma visão crítica e discernimento quanto aos efeitos especiais e demais diferenças entre a TV e a vida real, utilizando-se da televisão para desenvolver um pensamento voltado para questões sociais como saúde, projetos sociais, educação, etc.
É muito importante que as crianças e adolescentes aprendam a selecionar a informação disponível, para que possam utilizar os aspectos positivos das novas tecnologias em benefício próprio e dos outros (CORDEIRO, 2003).
Em menor escala, mas ainda com relativa influencia, registre-se o papel do rádio, do cinema e do teatro, sobretudo do primeiro, com o sensacionalismo de certos programas policiais, além da preocupante e crescente atuação das revistas, jornais e da própria mídia digital (internet), que intermedeiam a prostituição, o tráfico, o contrabando e outras mazelas (PENTEADO FILHO, 2010).

3.3 Prevenção do Crime Passional

Visto o que é personalidade e também algumas causas que podem levar a uma má formação do indivíduo como membro de uma sociedade; passa-se a uma questão interessante ao raciocínio a que este trabalho pretende levar: é possível prevenir o crime passional?
É possível, contudo não seria trabalho fácil, pelo contrário, seria uma espécie de tratamento multidisciplinar. Mas, o que isso significa?
Significa que para prevenir o crime passional várias mudanças devem ser feitas e estas mudanças envolvem a esfera particular, ou seja, o indivíduo, a esfera coletiva, sendo esta composta pela sociedade e uma esfera que envolve o Estado como agente transformador.
Na primeira fase, denominada mudança individual, a transformação deve partir de cada indivíduo, pois não se pode mudar qualquer coisa que seja sem que esta mudança parta do indivíduo que a busca. Quem quer mudança, muda primeiro. É uma regra válida e muito utilizada em várias áreas da vida. Então, se alguém quer uma rua limpa, deve começar não jogando lixo nela; se quer que alguém lhe respeite, deve começar respeitando o próximo, respeitando seus limites e espaços. Se cada ser humano perceber que recebe o que dá e buscar ser melhor para receber coisas melhores e se cada um decidir respeitar a vida e as decisões alheias como também quer ter respeito na sua vida e nas suas decisões, então, e só então, alguma mudança começará a sair deste primeiro plano.
A segunda fase trata-se de uma mudança cultural. Ela parte para um campo coletivo onde a sociedade deve evoluir sem perder valores fundamentais e sem se perder em meio a novos costumes prejudiciais.
A banalização do sexo, relacionamentos modernos - “sem compromisso”, o hábito de traição e a grade influência que a mídia exerce fazendo com que coisas sérias pareçam sem valor e com que coisas que não deveriam ter tanto valor sejam vistas como de extrema importância, são exemplos de transformações culturais que não são positivas para a sociedade e que influenciam no aumento de crimes passionais.
Para que haja uma mudança cultural positiva a sociedade precisa entender o que é melhor para a coletividade e não o que é mais conveniente aos interesses de uma minoria que nem sabe o que é melhor para si.
Somente se cada indivíduo tomar consciência da importância de seu papel como ser social e a sociedade se der conta de que não pode se conformar com uma evolução contrária a seus próprios interesses é que será possível uma evolução cultural benéfica.
A terceira e última fase pode ser chamada de mudanças de Estado. Esta precisa envolver aqueles que estão no poder, aqueles eleitos pelo povo e para cuidar dos interesses do povo. Podem eles agir de forma honesta e utilizar a confiança que o cidadão lhe deposita para inserir mudanças legais e campanhas sociais no intuito de cuidar dos interesses sociais. Assim aqueles que recebem os reflexos de suas decisões estarão mais satisfeitos física e psicologicamente, evitando assim muitas escolhas erradas que desencadeiam o mais conhecido com “efeito borboleta”, onde pequenas mudanças geram grandes transformações.
Se o Estado garante, de verdade, uma educação de qualidade, inclusive inserindo estudos sociais e religiosos no meio desta educação de forma bem elaborada, se possibilita salários dignos com distribuição de renda adequada, igualdade de tratamento independente de raça, cor, crença ou qualquer outra forma de distinção ou descriminação; se respeita os direitos humanos, tratando os desiguais de formas desiguais na medida de suas desigualdades; age no intuito de CORRIGIR e não matar, REINTEGRAR e não desintegrar, REABILITAR e não simplesmente ignorar, aqueles que por qualquer motivo infringiram a lei e foram presos por isso; então este mesmo Estado estará plantando no coração de cada cidadão, aqueles que os colocam no poder, a semente da esperança.
O leitor deve estar se perguntando neste momento: Mas o que afinal de contas tem a ver mudança de Estado com a paixão e o crime passional?
A paixão por si só não leva o indivíduo a matar, tanto é verdade que qualquer leitor deste trabalho terá muita dificuldade de encontrar, se encontrar, alguém que nunca tenha se apaixonado, mas também será uma minoria que conhecerá quem matou por paixão.
Mas, quando o ser acometido de paixão tem alguma ou todas as carências já mencionadas neste trabalho, quer seja relacionada a falta de estrutura oferecida pelo Estado que ocasiona o citado “efeito borboleta”, a violência doméstica, abandono, personalidade alterada por circunstancias externas ou não, influência da TV, entre tantas outras, aí sim este indivíduo terá grandes chances de ser um homicida passional.
Por isso a importância de buscar as possíveis causas deste crime e por isso a intenção de buscar também possíveis formas de prevenção deste delito.
O crime passional não surge do nada! O homicida passional costuma ser criado pelo meio, pela influência externa, pelo ódio tóxico que é inalado todos os dias em conversas diárias e desinteressadas. A sociedade está doente, e a doença é transmitida pelos olhos, quando todos assistem e se acostumam com a idéia de matar. É transmitida pela boca; por meio de um mau conselho, em uma ameaça que toma forma real quase que sem querer, em uma ofensa que agride mais do que se imaginava e vira outro homicídio... é transmissível pelo nariz, sim senhor, pelo nariz! O nariz empinado de muita gente que não está nem aí para o que se passa a sua volta, que acha que: “se as pessoas estão morrendo não é problema meu!”. Acontece que todos estão dividindo um mesmo espaço e que este espaço é pequeno, portanto mais cedo ou mais tarde as pessoas se encontram, as vidas e as mortes se esbarram.
A doença tóxica e transmissível já se espalhou por todo o corpo, por toda a sociedade, o ser humano está enfrentando uma grande epidemia e pede por um tratamento multidisciplinar eficaz para que não morra aos poucos e progressivamente.
Ainda se perguntam porque as pessoas andam desequilibradas? Está tudo na mais perfeita ordem... Se um ser humano que cresceu em meio a toda essa “loucura absolutamente normal” se apaixona e acha normal matar aquela pessoa que não lhe trate da forma que ele acha que merece, só está devolvendo o que recebeu: desamor, desrespeito, desunião e a falta de tudo mais que ele poderia ter e que continuará não tendo mesmo que mate mais e continue matando até morrer.
Que loucura falar sobre isso!
É um simples trabalho de conclusão de curso, mas é o espaço dado a uma acadêmica de direito que no decorrer de cinco longos anos tem visto leis, doutrinas, jurisprudências, súmulas, acórdãos, votos, vetos... e que ainda quer ver o resultado que tudo isso deveria obter, a JUSTIÇA e a PAZ.
A o crime passional, provocado por paixão ou forte emoção pode ser evitado, pode ser tratado se, e somente se, as pessoas começarem a entender onde ele começa e se começarem a refletir que ele não vai parar. E não pense que você está seguro, ele pode acontecer a qualquer hora e em qualquer lugar, por isso, não espere ser incomodado por ele para pensar no assunto.

Conclusão

Este foi um trabalho que buscou ter uma visão um pouco mais humana e menos legalista sobre o crime passional e os sentimentos que o envolve.
Foi feita uma distinção entre o amor e a paixão para que ficasse entendido que um não se confunde com o outro e que o amor, por sua própria natureza e essência não mata, não maltrata.
Em contrapartida, com fulcro em tudo o que foi exposto sobre a paixão, pode ser concluído que é um sentimento doloroso, forte, confuso, avassalador e que tudo isso misturado ao ciúme, outro sentimento inerente à paixão, perturba o ser humano de tal maneira que os faz perder a noção de realidade.
A vida do sujeito enamorado passa a girar em torno de sua paixão, ainda que o sujeito por quem esta pessoa está apaixonada não possua a grande maioria das “qualidades” que levam o apaixonado a lutar tão desesperadamente para não perdê-lo.
O fato é que quem se deixa dominar por uma forte paixão muitas vezes não é feliz no relacionamento, mas simplesmente não consegue deixar a relação porque não se vê, longe daquela pessoa. É uma espécie de dependência química da alma, uma fraqueza emocional.
Mas, quem nunca se apaixonou? Alguns várias e várias vezes... alguns neste exato momento encontram-se terrivelmente apaixonados! Não quer dizer que são criminosos, assassinos passionais.
Apaixonar-se é humano e mais do que isso, necessário! Quantas paixões não se transformam em amor? Muitas. E quantos apaixonados por sua profissão ou por um sonho, um alvo, conseguem inspirar outros a lutar e perseverar? São vários os nomes de sujeitos apaixonados que entraram para a história com suas invenções, canções, inspirações, lutas e vitórias.
O problema não é se apaixonar, é a forma como cada um conduz a paixão, se é que se pode conduzi-la.
Normalmente as paixões vêm e passam, mas aquela que fica e vira ferida na alma, como um mau colesterol que entope as veias e não deixa o sangue chegar ao coração, essa pode matar.
De acordo com o que foi visto no terceiro capítulo deste trabalho, a paixão pode ter grau mais violento quando a criança e o adolescente são expostos à influência negativa da TV, quando sofrem violência familiar, ou outras violências graves ou quando a personalidade do indivíduo não teve desenvolvimento saudável, por diversos motivos.
Neste caso o sujeito já trás em si estigmas que só pioram como o decorrer dos anos. Estes indivíduos vêem na pessoa por quem estão apaixonados uma solução para os seus problemas entregando a elas o peso de ser responsáveis diretas por sua “felicidade”.
Daí a não aceitação do fim. Por isso não consideram um não ou um adeus, como resposta. E por isso matam e ainda se acham no direito de fazer isso.
Pessoas que tem um bom desenvolvimento quando crianças e adolescentes, que tem equilíbrio familiar e não são tão influenciáveis pela mídia também se apaixonam, mas, se chegarem a cometer o crime passional terá sido, na grande maioria das vezes, por impulso, os chamados criminosos eventuais, causado muitas vezes pela violenta emoção (também objeto de estudo deste trabalho).
Nos dias de hoje a tese de legítima defesa da honra não é mais bem aceita pelos tribunais, pois com o advento da Constituição de 1988 que trouxe em seu texto a igualdade entre homens e mulheres, acredita-se que a mulher não porta a honra do homem e vice-versa, por isso se sua honra for manchada não tem o direito de matar para defendê-la.
Em outro sentido, buscando uma forma privilegiada e uma possível diminuição de pena, têm sido aceita a justificativa da violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Contudo uma observação deve ser feita: a violenta emoção deve ser causada por “injusta provocação da vítima”, e este é um fator subjetivo, ou seja, deve ser avaliado em cada caso concreto, com muito cuidado. Se houve, por exemplo a premeditação, não há que se falar em homicídio privilegiado, assim como não haverá atenuante, pelo contrário agravará a pena se o homicida passional atuou com extrema maldade, matou por motivo fútil, torpe, ou sem motivo algum. Também será majorada a pena do indivíduo que matou com emprego de meio insidioso ou cruel, ou usando de traição, emboscada, dissimulação ou outros modos que dificultem ou tornem impossível a fuga da vítima.
Todos os detalhes do crime deverão ser avaliados para uma justa adequação da pena ao fato.
Mas o que este trabalho buscou e o que ele conclui é que o criminoso passional exige atenção, pois dentro dele podem ser encontradas soluções para diversos problemas culturais.
A sociedade tem, todos os dias, por diversos meios, criado novos homicidas passionais a medida em que julga de forma cega e não busca saber o que está causando este tipo de crime de cunho emocional.
O homicida passional, em geral, não é um psicopata que mata por prazer, por fetiche, é um indivíduo emocionalmente doente que sofreu e fez sofrer muito antes de matar e que continuará sofrendo e fazendo sofrer até morrer.
Mas a doença cultural vai continuar e outros virão e passarão isto a seus filhos... Afinal, quando vai parar?
Não há conclusão concreta. As perguntas levam a possíveis descobertas e é justamente este o objetivo desta monografia: buscar e incitar pessoas que gostam de pensar a buscar novas respostas e novas descobertas.

Referências

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